A avaliação da efetividade da política de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde
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O presente trabalho tem como objetivo avaliar a efetividade da política de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) pelas operadoras de planos de saúde (OPSs) no caso de beneficiários usarem a rede pública para um procedimento coberto pelo plano privado. Essa medida, prevista no Artigo 32 da Lei no 9.656/1998, foi criada dez anos depois do surgimento do SUS com a finalidade de regular as atividades das OPSs em nível nacional. Na ocasião, as operadoras moveram uma ação direta de inconstitucionalidade da lei e têm recorrido ao judiciário para não pagarem os valores cobrados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A metodologia utilizada baseia-se na avaliação de dados produzidos pela ANS e pelo Ministério da Saúde/DATASUS, e das entrevistas realizadas com gerentes da rede pública e privada. Apesar das ações da ANS, os resultados apontam a reduzida efetividade da política em termos financeiros, jurídicos e sobre o seu público-alvo. Apenas 22% do cobrado às OPSs foi restituído ao Sistema Único de 1999 a 2006. A política é vista como inconstitucional pelo mercado e tem reduzido impacto sobre as OPSs, o SUS e os beneficiários.
Questões como os valores da tabela única nacional de equivalência de procedimentos (TUNEP), a inconstitucionalidade do ressarcimento e a opção do beneficiário pelo uso do SUS são explicitadas pelos gestores de planos de saúde como fatores geradores de resistência das OPSs frente à política. Os dirigentes públicos afirmam a importância da mesma para tutela de beneficiários e do SUS, como de ter viabilizado a construção do Cadastro de Beneficiários da ANS. O poder público, porém, reconhece os seus baixos resultados. Recomenda-se a manutenção do ressarcimento ao Sistema Único como um instrumento para coibir empresas que procuram contornar as exigências legais da Agência Reguladora, a qual atua promovendo a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde. No entanto, a mesma deve sofrer as devidas reformulações e devem ser estabelecidos consensos entre o SUS e o setor suplementar.